Surgem detalhes sobre a repressão europeia à fraude no azeite

As medidas antifraude propostas na União Europeia exigiriam que os Estados-Membros realizassem controles mais específicos do azeite.

O reforço das medidas antifraude na União Europeia exigiria que os Estados-Membros realizassem, pelo menos, uma verificação específica por ano a cada mil toneladas de azeite comercializadas no seu território, de acordo com um projeto de legislação da Comissão Europeia.

Além disso, qualquer pessoa física ou jurídica detentora de azeite de oliva teria de manter um registro acompanhando as entradas e saídas de cada categoria de azeite até a fase de engarrafamento, de acordo com outro aspecto das propostas de alteração ao Regulamento (CE) n.º 2568/91 sobre as características e métodos de análise do azeite de oliva.

“A experiência tem demonstrado certos riscos de fraude que impedem o pleno efeito da proteção ao consumidor oferecida pelo Regulamento 2568/91”, afirma o projeto em relação à necessidade dos registros.

Ele também menciona a necessidade de atualizar certos métodos de análise referidos no regulamento e, assim, propõe dois novos anexos ao mesmo.

Um deles, sobre o exame espectrofotométrico no ultravioleta, visa “corrigir algumas inconsistências e imperfeições no método de análise”.

O outro, sobre a determinação da diferença entre o teor real e o teor teórico de triacilgliceróis com o ECN 42, visa substituir o anexo existente por um “método mais eficiente”.

O projeto de legislação propõe que as alterações entrem em vigor no próximo dia 1º de janeiro, exceto as novas regras relativas aos relatórios dos Estados-Membros à CE sobre suas verificações de conformidade, que entrariam em vigor no início de 2015.

Ainda no que diz respeito aos controlos de conformidade, os Estados-Membros teriam de fornecer informações muito mais detalhadas à CE sobre os seus testes e os respetivos resultados. Os controlos devem ser realizados de forma seletiva, com base na análise de risco e com frequência adequada, refere o projeto.

Ele também estabelece que as referências a “azeite comercializado” em um determinado Estado significam a quantidade total de azeite e de óleo de bagaço de azeitona desse Estado que é consumida no próprio Estado ou exportada a partir dele.

Entende-se que as alterações propostas tenham o aval do Comitê de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas e estejam em fase avançada de consulta e negociação.